segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

PORQUE FAZEMOS EXAME ADMISSIONAL ANTES DE SERMOS ADMITIDOS NAS EMPRESAS? - 31/01/2011

O que é o Exame Admissional ?


O Exame Admissional é um exame médico simples e obrigatório solicitado pelas empresas antes de firmar a contratação de um funcionário com carteira assinada (CLT). O exame médico admissional está previsto no artigo 168 da CLT,

Por que o Exame Admissional é necessário ?

O Exame Admissional é necessário para comprovar o bom estado de saúde físico e mental do novo funcionário para exercer a função a que será destinado. Imprescindível para evitar transtornos com funcionários que tenham problemas de saúde seja adquirido em empresas anteriores ou pré- existentes. É realizado por um médico com especialização em medicina do trabalho, pois é ele quem identifica doenças ocupacionais.

Como é feito o Exame Admissional ?

O Exame Admissional é simples e inicia com uma entrevista sobre doenças ou licenças de empregos anteriores. O médico questiona se o trabalhador sofre alguma doença ou mal estar, mede pressão arterial, batimentos cardíacos e etc. Apesar de necessário nem sempre todos esses procedimentos são realizados, pois, dependendo da lotação na clínica o médico somente faz a entrevista e emite o Atestado Médico de Capacidade Funcional.

O exame admissional é muito simples. O médico deve explorar a vida pregressa do trabalhador, dando ênfase aos empregos anteriores, bem como possíveis agentes nocivos a que este trabalhador esteve exposto. O médico faz algumas perguntas e examina o paciente (pressão arterial, etc.). Após a realização, é emitido um Atestado Médico de Capacidade Funcional.

O exame é recomendado para evitar futuros aborrecimentos e prejuízos para o empregador, pois o mesmo poderá contratar um empregado que já tenha problemas de saúde com origem do serviço anterior e poderá reclamar na justiça que adquiriu a doença no trabalho atual, pleiteando estabilidade no emprego. Sem este exame, a empregadora poderá ser considerada culpada por todas as doenças contraídas pelo trabalhador durante o contrato de trabalho, respondendo inclusive por eventuais ações indenizatórias por acidente de trabalho ou doença do trabalho.

Fonte: EMBRAPE; autor: Bruno.Vr, Embrape.

Obrigado a todos e até a próxima.

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